Decisão TJSC

Processo: 5030217-61.2021.8.24.0033

Recurso: agravo

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6931152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030217-61.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou o recurso de apelação deserto. A parte agravante sustentou que (i) não houve inércia; (ii) é o caso de diferimento das custas, previsto no Regimento de Custas do TJSC. Ao final, requereu o conhecimento do agravo interno, o afastamento da deserção e o julgamento do recurso de apelação. A parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.

(TJSC; Processo nº 5030217-61.2021.8.24.0033; Recurso: agravo; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6931152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030217-61.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou o recurso de apelação deserto. A parte agravante sustentou que (i) não houve inércia; (ii) é o caso de diferimento das custas, previsto no Regimento de Custas do TJSC. Ao final, requereu o conhecimento do agravo interno, o afastamento da deserção e o julgamento do recurso de apelação. A parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. VOTO 1. O patrono da parte executada/embargante interpôs recurso de apelação, cuja pretensão é a reforma da sentença extintiva prolatada nos embargos à execução para fins exclusivos de fixação de honorários sucumbenciais. O recurso foi interposto sem a comprovação do preparo, de modo que se determinou ao causídico o recolhimento em dobro (evento 11.1). Opostos embargos de declaração, o advogado pugnou pela reconsideração da determinação a fim de que fosse autorizado o recolhimento simples. Os aclaratórios foram rejeitados, fixando-se multa (CPC, art. 1.026, §2º) (evento 26.1). Decorrido o prazo sem o recolhimento em dobro, o recuso foi declarado deserto (evento 38.1). Na sequência, o causídico opôs novos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados (evento 48.1). Agora, o apelante pretende a revisão do decisum monocrático, ao argumento de que a decisão de deserção [...] parte de uma premissa fática equivocada e contraditória aos próprios autos, o que gera um vício insanável. Sem delongas, o recurso não comporta provimento. A discussão em torno da obrigatoriedade do pagamento do preparo em dobro se encerrou quando da preclusão da decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos. O decurso de prazo para o pagamento das custas recursais, em 31/08/2024 (evento 32), a toda evidência, traduz-se em inércia e na escorreita declaração de deserção. Ademais, toda matéria ventilada posteriormente, sobretudo a tese de diferimento das custas, previsto no Regimento de Custas do TJSC, traduz-em inovação recursal e não comporta conhecimento, razão pela qual acertada a decisão, abaixo transcrita, que rejeitou os segundos embargos de declaração: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco se configuram como meio próprio para manifestar mero inconformismo com o julgado. No caso, a decisão embargada deixou de conhecer da apelação cível por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após a intimação específica nesse sentido. O embargante sustenta que não houve inércia, pois interpôs embargos de declaração contra a decisão que determinou o pagamento, o que afastaria a omissão apontada na decisão recorrida. Argumenta, ainda, que a cobrança do preparo em dobro foi indevida, que teria direito ao diferimento das custas com base no Regimento de Custas do TJSC, e que a multa por embargos protelatórios seria descabida. Nenhum dos argumentos, contudo, caracteriza omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Com efeito, a discussão sobre a necessidade de recolhimento do preparo e a sua forma (inclusive quanto ao valor em dobro) já foi objeto de deliberação anterior, nos embargos de declaração interpostos no evento 15, rejeitados de forma fundamentada no evento 26. Tais questões, portanto, encontram-se preclusas, não sendo possível renová-las por meio de embargos referente decisão posterior. Aliás, conforme consignado expressamente no relatório da decisão embargada: “Tratando-se o apelo exclusivamente sobre honorários advocatícios, apesar de o apelante/embargante ser beneficiário da justiça gratuita, foi proferida decisão intimando a parte para efetuar o pagamento do preparo em dobro (evento 11, DESPADEC1), pois o interesse é do advogado e não da parte. Foram, então, opostos embargos de declaração contra a referida decisão (evento 15, EMBDECL1), sendo rejeitados pelo relator originário no evento 26, DESPADEC1. Decorrido o prazo para pagamento sem cumprimento da medida (evento 32), os autos vieram conclusos para deliberação.” Dessa forma, ao tempo da decisão que não conheceu do recurso por deserção, já não havia mais controvérsia a ser apreciada. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após rejeição de embargos específicos e esgotado o prazo para cumprimento, tornou a consequência processual inafastável. A pretensão deduzida nos presentes embargos, portanto, revela-se descabida, seja por reeditar argumentos já enfrentados em decisão transitada em julgado no curso do processo, seja por apenas manifestar inconformismo com o entendimento adotado. Não se verificando vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim, impõe-se o desprovimento do agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que declarou a deserção do apelo, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração. 2. Estabelece o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". O presente recurso não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se à repetição de fundamentos já enfrentados e afastados em mais de uma oportunidade. A conduta reiterada da parte revela abuso do direito de recorrer, justificando a aplicação da penalidade legal.   Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, condenando a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931152v10 e do código CRC 4badc52e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:32     5030217-61.2021.8.24.0033 6931152 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6931153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030217-61.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e declarou deserto o recurso de apelação, diante da ausência de recolhimento do preparo em dobro, mesmo após intimação específica. A parte agravante alegou ausência de inércia e direito ao diferimento das custas com base no Regimento de Custas do TJSC. A parte agravada requereu o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível afastar a deserção do recurso de apelação diante da alegação de ausência de inércia e direito ao diferimento das custas; (ii) se há vício na decisão monocrática que declarou o recurso deserto e naquela que rejeitou os embargos de declaração e; (iii) se é cabível a aplicação de multa por litigância protelatória em razão da interposição reiterada de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O recurso de apelação foi interposto sem o devido preparo, sendo determinada a complementação em dobro, conforme previsão legal; (ii) Embargos de declaração foram opostos para discutir a forma de recolhimento, mas rejeitados com fundamento na ausência de vício sanável; (iii) A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal configurou inércia, tornando correta a declaração de deserção; (iv) A tese de diferimento das custas constitui inovação recursal, não sendo possível seu conhecimento em sede de agravo interno; (v) A repetição de argumentos já enfrentados e afastados caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a aplicação de multa por litigância protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, configura inércia da parte e autoriza a declaração de deserção do recurso de apelação.” “2. A inovação recursal quanto ao diferimento das custas não pode ser conhecida em sede de agravo interno.” “3. A interposição reiterada de embargos de declaração com fundamentos já enfrentados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a aplicação de multa por litigância protelatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º; 1.022; 1.026, §2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, condenando a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931153v4 e do código CRC 38a34aa8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:33     5030217-61.2021.8.24.0033 6931153 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5030217-61.2021.8.24.0033/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas